ENUNCIADO:
PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 120
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV;
Súmula 89 (STJ);
Súmula 213 (TFR);
Súmula 9 (TRF3);
AC 96.02.16604-0 (1ª Turma - DJ: 14/10/97);
AC 97.02.20466-6 (2ª Turma - DJ: 08/12/98);
AC 96.02.43159-8 (3ª Turma - DJ: 08/12/98);
AC 1999.02.01.039727-1 (4ª Turma - DJ: 23/09/02);
AC 95.02.27556-0 (5ª Turma - DJ: 08/06/99).
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